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Inquilino é condenado por barulho que afetou vizinho com leucemia

Justiça condena proprietária e inquilino após barulho de motos afetar tratamento de vizinho


Por EthosJus -


O barulho constante de motocicletas aceleradas em um imóvel residencial levou a Justiça a condenar solidariamente o morador e a proprietária da casa ao pagamento de indenização por danos morais a um vizinho em tratamento contra leucemia, em Limeira (SP).


A sentença assinada pelo juiz Gabriel Baldi de Carvalho reconheceu que os ruídos excessivos ultrapassaram os limites do mero incômodo cotidiano e afetaram diretamente o descanso e a saúde de um morador diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica.


Também, apontou que o imóvel vinha sendo utilizado de forma incompatível com sua finalidade residencial, com realização de testes, aceleração e manutenção de motocicletas.


Os autores da ação afirmaram conviver durante longo período com barulhos intensos provocados pelas motos, inclusive à noite e em horários destinados ao repouso. Eles sustentaram que a situação prejudicava especialmente o tratamento de saúde do morador com leucemia.


No início do processo, a Justiça chegou a conceder tutela de urgência para restringir os horários de emissão sonora no local, sob pena de multa.


Na defesa, o morador alegou trabalhar como motoboy e afirmou realizar apenas pequenos reparos domésticos em motocicletas. Já a proprietária sustentou que não poderia responder pelos atos do ocupante do imóvel.


Ao analisar o caso, porém, a Justiça concluiu que as provas demonstraram a ocorrência de ruídos excessivos e contínuos. Testemunhas relataram barulho frequente de motos acelerando, inclusive no período noturno, além de movimentação constante de veículos no endereço.


Boletins de ocorrência e vídeos de abordagens policiais também foram considerados na decisão.


“A utilização de residência para manutenção e comercialização profissional de motocicletas, sem isolamento acústico adequado, caracteriza exploração abusiva de atividade comercial em zona residencial”, registrou a sentença.


Ao responsabilizar a proprietária, a Justiça entendeu que ela tinha dever de fiscalização sobre o uso do imóvel e permaneceu omissa mesmo diante das reclamações sobre perturbação do sossego.


Na fundamentação, a sentença destacou que o dano moral decorreu da violação contínua ao direito ao descanso e à tranquilidade doméstica, especialmente diante da condição de saúde do morador.


“Conforme demonstrado nos autos, o autor é portador de Leucemia Mieloide Crônica, moléstia grave que exige um ambiente calmo para o sucesso do tratamento e recuperação”, afirmou a decisão.


A Justiça fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor que deverá ser pago solidariamente pelo morador e pela proprietária do imóvel. Embora a obrigação de impedir novos ruídos tenha perdido efeito após a desocupação da residência, a condenação foi mantida pelos danos já causados durante o período de convivência entre as partes. Eles podem recorrer.


*Com informações do Diário de Justiça


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