top of page
Buscar

STJ absolve mulher após invasão domiciliar ilegal da Polícia Militar

há 18 horas
2 min de leitura

Decisão do Ministro Rogerio Schietti reconheceu que a apreensão de drogas na rua com o companheiro da acusada não autorizava a entrada forçada na residência sem mandado ou investigação prévia


Por EthosJus -


Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs falhas estruturais e abusos em procedimentos de busca domiciliar conduzidos pela Polícia Militar, culminando na anulação de provas e na consequente absolvição de uma moradora de Fernandópolis. Condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformar sua sentença de primeiro grau, a mulher teve a ordem de soltura cumprida após a Corte Superior declarar a ilicitude de toda a diligência realizada no interior de seu imóvel.


O caso teve início em julho de 2025, quando policiais militares abordaram o companheiro da ré em via pública (Avenida dos Expedicionários Brasileiros) e encontraram porções de cocaína em seu poder. De acordo com os autos do processo criminal (nº 1500169-05.2025.8.26.0561), amparados apenas na abordagem externa e em supostas informações preliminares anônimas, os agentes estatais rumaram imediatamente até a residência do casal.


No local, os policiais alegaram ter apreendido 36 gramas de entorpecentes em uma fritadeira elétrica, além de uma porção na carteira da mulher. Embora a acusação tenha sustentado a existência de autorização formal por escrito e gravação em vídeo, a defesa técnica argumentou que o ingresso configurou violação de domicílio mediante coação, na qual a moradora foi submetida a um contexto intimidador para franquear a entrada da força policial sem prévio mandado judicial.


Decisão do Superior Tribunal de Justiça


Ao analisar o Habeas Corpus nº 1.120.032/SP, impetrado pelos advogados Dr. João Ignácio Pimenta Junior e Dr. Bruno Sadamaro Rebouças Ynohaie, o Ministro Relator Rogerio Schietti Machado Cruz reformou o entendimento das Instâncias Ordinárias e concedeu a ordem.


O relator enfatizou as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), reiterando que o caráter permanente do crime de tráfico de drogas não confere discricionariedade absoluta aos agentes de segurança pública para ingressar em domicílios com base em mera intuição ou desdobramento automático de abordagens de rua.


Em seu voto, o Ministro destacou que a mera apreensão de drogas com um corréu em via pública não autoriza presumir a existência de substâncias ilícitas dentro de uma residência nem legitima a busca domiciliar sem prévia investigação, monitoramento, campana ou indicativo contemporâneo claro. Diante da ausência de "fundadas razões" prévias e da contaminação do consentimento obtido nessas condições, o STJ reconheceu a imprestabilidade probatória por derivação (artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º, XI, da Constituição Federal).

 

Com a declaração de ilicitude dos elementos colhidos na busca domiciliar e sem outros elementos autônomos para sustentar a denúncia, a mulher foi formalmente absolvida com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.


Após a comunicação oficial da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, foi expedido o competente alvará de soltura, formalizando o encerramento da execução penal imposta.


STJ absolve mulher após invasão domiciliar ilegal da PM em Fernandópolis

 
 
 

Comentários


bottom of page